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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973 imóvel.<br />

§ 1.º A existência <strong>de</strong> benfeitorias <strong>de</strong>ve ser alegada na fase <strong>de</strong> conhecimento, em contestação, <strong>de</strong> forma discriminada e com atribuição,<br />

sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.<br />

§ 2.º O direito <strong>de</strong> retenção por benfeitorias <strong>de</strong>ve ser exercido na contestação, na fase <strong>de</strong> conhecimento.<br />

§ 3.º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou<br />

<strong>de</strong> não fazer.<br />

Título III<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS<br />

Capítulo I<br />

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO<br />

Art. 539. Nos casos previstos em lei, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor ou terceiro requerer, com efeito <strong>de</strong> pagamento, a consignação da quantia ou da<br />

coisa <strong>de</strong>vida.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 890. Nos casos previstos em lei, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor ou terceiro requerer, com efeito <strong>de</strong> pagamento, a consignação da quantia ou da coisa <strong>de</strong>vida.<br />

§ 1.º Tratando-se <strong>de</strong> obrigação em dinheiro, po<strong>de</strong>rá o valor ser <strong>de</strong>positado em estabelecimento bancário, oficial on<strong>de</strong> houver, situado no<br />

lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso <strong>de</strong> recebimento, assinado o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para a<br />

manifestação <strong>de</strong> recusa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 890. § 1.º Tratando-se <strong>de</strong> obrigação em dinheiro, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor ou terceiro optar pelo <strong>de</strong>pósito da quantia <strong>de</strong>vida, em estabelecimento bancário oficial, on<strong>de</strong> houver, situado no lugar do<br />

pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso <strong>de</strong> recepção, assinado o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para a manifestação <strong>de</strong> recusa.<br />

§ 2.º Decorrido o prazo do § 1.º, contado do retorno do aviso <strong>de</strong> recebimento, sem a manifestação <strong>de</strong> recusa, consi<strong>de</strong>rar-se-á o<br />

<strong>de</strong>vedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia <strong>de</strong>positada.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 890. § 2.º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação <strong>de</strong> recusa, reputar-se-á o <strong>de</strong>vedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia <strong>de</strong>positada.<br />

§ 3.º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, po<strong>de</strong>rá ser proposta, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 1 (um) mês, a ação <strong>de</strong><br />

consignação, instruindo-se a inicial com a prova do <strong>de</strong>pósito e da recusa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 890. § 3.º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o <strong>de</strong>vedor ou terceiro po<strong>de</strong>rá propor, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a ação <strong>de</strong> consignação, instruindo a inicial<br />

com a prova do <strong>de</strong>pósito e da recusa.<br />

§ 4.º Não proposta a ação no prazo do § 3.º, ficará sem efeito o <strong>de</strong>pósito, po<strong>de</strong>ndo levantá-lo o <strong>de</strong>positante.

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