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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Título III<br />

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO<br />

Art. 914. O executado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> penhora, <strong>de</strong>pósito ou caução, po<strong>de</strong>rá se opor à execução por meio <strong>de</strong> embargos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 736. O executado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> penhora, <strong>de</strong>pósito ou caução, po<strong>de</strong>rá opor-se à execução por meio <strong>de</strong> embargos.<br />

§ 1.º Os embargos à execução serão distribuídos por <strong>de</strong>pendência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças<br />

processuais relevantes, que po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>claradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 736. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por <strong>de</strong>pendência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>claradas<br />

autênticas pelo advogado, sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal.<br />

§ 2.º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo <strong>de</strong>precante ou no juízo <strong>de</strong>precado, mas a competência para julgálos<br />

é do juízo <strong>de</strong>precante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou <strong>de</strong>feitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens<br />

efetuadas no juízo <strong>de</strong>precado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo <strong>de</strong>precante ou no juízo <strong>de</strong>precado, mas a competência para julgá-los é do juízo <strong>de</strong>precante, salvo se versarem unicamente<br />

vícios ou <strong>de</strong>feitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.<br />

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado <strong>de</strong> citação.<br />

§ 1.º Quando houver mais <strong>de</strong> um executado, o prazo para cada um <strong>de</strong>les embargar conta-se a partir da juntada do respectivo<br />

comprovante da citação, salvo no caso <strong>de</strong> cônjuges ou <strong>de</strong> companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 738. § 1.º Quando houver mais <strong>de</strong> um executado, o prazo para cada um <strong>de</strong>les embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se <strong>de</strong> cônjuges.<br />

§ 2.º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 738. § 2.º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz <strong>de</strong>precado ao juiz <strong>de</strong>precante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o<br />

prazo para embargos a partir da juntada aos autos <strong>de</strong> tal comunicação.<br />

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou <strong>de</strong>feitos da penhora, da avaliação ou<br />

da alienação dos bens;<br />

CPC<br />

1973<br />

Inciso I correspon<strong>de</strong>nte ao art. 738, § 2.º, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput do § 2.º <strong>de</strong>ste artigo.

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