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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 155. Parágrafo único. O direito <strong>de</strong> consultar os autos e <strong>de</strong> pedir certidões <strong>de</strong> seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que <strong>de</strong>monstrar interesse jurídico, po<strong>de</strong> requerer ao<br />

juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como <strong>de</strong> inventário e partilha resultante do <strong>de</strong>squite.<br />

§ 2.º O terceiro que <strong>de</strong>monstrar interesse jurídico po<strong>de</strong> requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como <strong>de</strong> inventário e<br />

<strong>de</strong> partilha resultantes <strong>de</strong> divórcio ou separação.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 2.º correspon<strong>de</strong>nte ao parágrafo único do art. 155 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 1.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças<br />

no procedimento para ajustá-lo às especificida<strong>de</strong>s da causa e convencionar sobre os seus ônus, po<strong>de</strong>res, faculda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>veres<br />

processuais, antes ou durante o processo.<br />

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a valida<strong>de</strong> das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes<br />

aplicação somente nos casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inserção abusiva em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ou em que alguma parte se encontre em<br />

manifesta situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>.<br />

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes po<strong>de</strong>m fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.<br />

§ 1.º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais,<br />

<strong>de</strong>vidamente justificados.<br />

§ 2.º Dispensa-se a intimação das partes para a prática <strong>de</strong> ato processual ou a realização <strong>de</strong> audiência cujas datas tiverem sido<br />

<strong>de</strong>signadas no calendário.<br />

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.<br />

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente po<strong>de</strong>rá ser juntado aos autos quando acompanhado <strong>de</strong> versão<br />

para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autorida<strong>de</strong> central, ou firmada por tradutor juramentado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 157. Só po<strong>de</strong>rá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado <strong>de</strong> versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.<br />

Seção II<br />

Da Prática Eletrônica <strong>de</strong> Atos Processuais<br />

Art. 193. Os atos processuais po<strong>de</strong>m ser total ou parcialmente digitais, <strong>de</strong> forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,<br />

armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.<br />

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática <strong>de</strong> atos notariais e <strong>de</strong> registro.<br />

Art. 194. Os sistemas <strong>de</strong> automação processual respeitarão a publicida<strong>de</strong> dos atos, o acesso e a participação das partes e <strong>de</strong> seus<br />

procuradores, inclusive nas audiências e sessões <strong>de</strong> julgamento, observadas as garantias da disponibilida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pendência da<br />

plataforma computacional, acessibilida<strong>de</strong> e interoperabilida<strong>de</strong> dos sistemas, serviços, dados e informações que o Po<strong>de</strong>r Judiciário

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