30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

que não tenha sido impugnada.<br />

§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz<br />

fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 20. § 4.º Nas causas <strong>de</strong> pequeno valor, nas <strong>de</strong> valor inestimável, naquelas em que não houver con<strong>de</strong>nação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários<br />

serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a , b e c do parágrafo anterior.<br />

§ 9.º Na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por ato ilícito contra pessoa, o percentual <strong>de</strong> honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas<br />

acrescida <strong>de</strong> 12 (doze) prestações vincendas.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 20. § 5.º Nas ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por ato ilícito contra pessoa, o valor da con<strong>de</strong>nação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspon<strong>de</strong>nte às<br />

prestações vincendas (art. 602), po<strong>de</strong>ndo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2.º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha <strong>de</strong> pagamentos do <strong>de</strong>vedor.<br />

§ 10. Nos casos <strong>de</strong> perda do objeto, os honorários serão <strong>de</strong>vidos por quem <strong>de</strong>u causa ao processo.<br />

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em<br />

grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação <strong>de</strong><br />

honorários <strong>de</strong>vidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase <strong>de</strong><br />

conhecimento.<br />

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.<br />

§ 13. As verbas <strong>de</strong> sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improce<strong>de</strong>ntes e em fase <strong>de</strong> cumprimento<br />

<strong>de</strong> sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.<br />

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da<br />

legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso <strong>de</strong> sucumbência parcial.<br />

§ 15. O advogado po<strong>de</strong> requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<br />

que integra na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.<br />

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da<br />

<strong>de</strong>cisão.<br />

§ 17. Os honorários serão <strong>de</strong>vidos quando o advogado atuar em causa própria.<br />

§ 18. Caso a <strong>de</strong>cisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para<br />

sua <strong>de</strong>finição e cobrança.<br />

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários <strong>de</strong> sucumbência, nos termos da lei.<br />

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as <strong>de</strong>spesas.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as <strong>de</strong>spesas.<br />

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro respon<strong>de</strong>rá, por inteiro, pelas <strong>de</strong>spesas e pelos<br />

honorários.<br />

CPC

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!