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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 994. IX – embargos <strong>de</strong> divergência.<br />

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impe<strong>de</strong>m a execução da sentença; a interposição do agravo <strong>de</strong><br />

instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 995. Os recursos não impe<strong>de</strong>m a eficácia da <strong>de</strong>cisão, salvo disposição legal ou <strong>de</strong>cisão judicial em sentido diverso.<br />

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria <strong>de</strong> votos e julgamento unânime, e forem interpostos<br />

embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado<br />

até a intimação da <strong>de</strong>cisão nos embargos.<br />

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da <strong>de</strong>cisão terá como dia <strong>de</strong><br />

início aquele em que transitar em julgado a <strong>de</strong>cisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

Art. 499. O recurso po<strong>de</strong> ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 996. O recurso po<strong>de</strong> ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

§ 1.º Cumpre ao terceiro <strong>de</strong>monstrar o nexo <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência entre o seu interesse <strong>de</strong> intervir e a relação jurídica submetida à<br />

apreciação judicial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 996. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro <strong>de</strong>monstrar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito <strong>de</strong> que se afirme titular ou que possa<br />

discutir em juízo como substituto processual.<br />

§ 2.º O Ministério Público tem legitimida<strong>de</strong> para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal<br />

da lei.<br />

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos<br />

autor e réu, ao recurso interposto por qualquer <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir a outra parte. O recurso a<strong>de</strong>sivo fica subordinado ao recurso<br />

principal e se rege pelas disposições seguintes:<br />

Art. 997. Cada parte interporá o recurso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, no prazo e em observância às exigências legais.<br />

CPC<br />

2015<br />

§ 1.º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir o outro.<br />

§ 2.º O recurso a<strong>de</strong>sivo fica subordinado ao recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras <strong>de</strong>ste quanto aos requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e julgamento no tribunal, salvo disposição<br />

legal diversa, observado, ainda, o seguinte:<br />

I – será interposto perante a autorida<strong>de</strong> competente para admitir o recurso principal, no prazo <strong>de</strong> que a parte dispõe para respon<strong>de</strong>r;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 997. § 2.º. I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte fora interposto, no prazo <strong>de</strong> que a parte dispõe para respon<strong>de</strong>r;<br />

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 997. § 2.º. II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

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