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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 1.º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI <strong>de</strong>verão ser preservados pelo seu <strong>de</strong>tentor até o final do<br />

prazo para propositura <strong>de</strong> ação rescisória.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 365. § 1.º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verão ser preservados pelo seu <strong>de</strong>tentor até o final do prazo para interposição <strong>de</strong> ação<br />

rescisória.<br />

§ 2.º Tratando-se <strong>de</strong> cópia digital <strong>de</strong> título executivo extrajudicial ou <strong>de</strong> documento relevante à instrução do processo, o juiz po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>terminar seu <strong>de</strong>pósito em cartório ou secretaria.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 365. § 2.º Tratando-se <strong>de</strong> cópia digital <strong>de</strong> título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar o seu <strong>de</strong>pósito em cartório ou secretaria.<br />

Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que <strong>de</strong>va merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva<br />

contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que <strong>de</strong>va merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.<br />

Art. 4 27. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe <strong>de</strong>clarada judicialmente a falsida<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe <strong>de</strong>clarada judicialmente a falsida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. A falsida<strong>de</strong> consiste em:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 387. Parágrafo único. A falsida<strong>de</strong> consiste:<br />

I – formar documento não verda<strong>de</strong>iro;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 387. Parágrafo único. I – em formar documento não verda<strong>de</strong>iro;<br />

II – alterar documento verda<strong>de</strong>iro.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 387. Parágrafo único. II – em alterar documento verda<strong>de</strong>iro.<br />

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:<br />

I – for impugnada sua autenticida<strong>de</strong> e enquanto não se comprovar sua veracida<strong>de</strong>;

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