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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 1.003. O prazo para interposição <strong>de</strong> recurso conta-se da data em que os advogados, a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados<br />

da <strong>de</strong>cisão.<br />

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma <strong>de</strong> organização<br />

judiciária, ressalvado o disposto no § 2.º do art. 525 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.003. § 3.º No prazo para interposição <strong>de</strong> recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas <strong>de</strong> organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.<br />

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou <strong>de</strong> seu advogado, ou ocorrer motivo<br />

<strong>de</strong> força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do her<strong>de</strong>iro ou do sucessor, contra<br />

quem começará a correr novamente <strong>de</strong>pois da intimação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou <strong>de</strong> seu advogado ou ocorrer motivo <strong>de</strong> força maior que suspenda o curso do processo, será tal<br />

prazo restituído em proveito da parte, do her<strong>de</strong>iro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente <strong>de</strong>pois da intimação.<br />

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos<br />

<strong>de</strong> divergência, o prazo para interpor e para respon<strong>de</strong>r é <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.003. § 5.º Excetuados os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, o prazo para interpor os recursos e para respon<strong>de</strong>r-lhes é <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Páragrafo único. (Revogado pela Lei n. 6.314, <strong>de</strong> 16-12-1975.)<br />

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.<br />

Parágrafo único. Havendo solidarieda<strong>de</strong> passiva, o recurso interposto por um <strong>de</strong>vedor aproveitará aos outros, quando as <strong>de</strong>fesas<br />

opostas ao credor lhes forem comuns.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.005. Parágrafo único. Havendo solidarieda<strong>de</strong> passiva, o recurso interposto por um <strong>de</strong>vedor aproveitará aos outros quando as <strong>de</strong>fesas opostas ao credor lhes forem comuns.<br />

Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho, provi<strong>de</strong>nciará a baixa dos autos<br />

ao juízo <strong>de</strong> origem, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data <strong>de</strong> sua ocorrência, o escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho, provi<strong>de</strong>nciará a baixa dos autos<br />

ao juízo <strong>de</strong> origem, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Art. 511. No ato <strong>de</strong> interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,<br />

inclusive porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 1.007. No ato <strong>de</strong> interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno, sob pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>serção.

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