30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CPC<br />

2015<br />

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada <strong>de</strong> plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.<br />

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido <strong>de</strong> adjudicação, quando houver her<strong>de</strong>iro único.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 659. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido <strong>de</strong> adjudicação, quando houver her<strong>de</strong>iro único.<br />

§ 2. º Transitada em julgado a sentença <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás<br />

referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda<br />

Pública, do pagamento <strong>de</strong> todos os tributos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 659. § 2.º Transitada em julgado a sentença <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> partilha ou <strong>de</strong> adjudicação, será lavrado o formal <strong>de</strong> partilha ou elaborada a carta <strong>de</strong> adjudicação e, em seguida, serão<br />

expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto <strong>de</strong> transmissão e <strong>de</strong> outros tributos porventura inci<strong>de</strong>ntes,<br />

conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2.º do art. 662.<br />

Art. 1.032. Na petição <strong>de</strong> inventário, que se processará na forma <strong>de</strong> arrolamento sumário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da lavratura <strong>de</strong> termos<br />

<strong>de</strong> qualquer espécie, os her<strong>de</strong>iros:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 660. Na petição <strong>de</strong> inventário, que se processará na forma <strong>de</strong> arrolamento sumário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da lavratura <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> qualquer espécie, os her<strong>de</strong>iros:<br />

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que <strong>de</strong>signarem;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 660. I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que <strong>de</strong>signarem;<br />

II – <strong>de</strong>clararão os títulos dos her<strong>de</strong>iros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 <strong>de</strong>sta Lei;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 660. II – <strong>de</strong>clararão os títulos dos her<strong>de</strong>iros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;<br />

III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins <strong>de</strong> partilha.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 660. III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins <strong>de</strong> partilha.<br />

Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 <strong>de</strong>sta Lei, não se proce<strong>de</strong>rá a avaliação dos bens do<br />

espólio para qualquer finalida<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se proce<strong>de</strong>rá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação <strong>de</strong><br />

taxas judiciárias e <strong>de</strong> tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre a transmissão da proprieda<strong>de</strong> dos bens do espólio.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!