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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 3.º O donatário po<strong>de</strong>rá concorrer na licitação referida no § 2.º e, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, terá preferência sobre os her<strong>de</strong>iros.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 3.º correspon<strong>de</strong>nte ao § 2.º do art. 1.015 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 2.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 641. Se o her<strong>de</strong>iro negar o recebimento dos bens ou a obrigação <strong>de</strong> os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias, <strong>de</strong>cidirá à vista das alegações e das provas produzidas.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.016. Se o her<strong>de</strong>iro negar o recebimento dos bens ou a obrigação <strong>de</strong> os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, <strong>de</strong>cidirá à vista das alegações e provas produzidas.<br />

§ 1.º Declarada improce<strong>de</strong>nte a oposição, se o her<strong>de</strong>iro, no prazo improrrogável <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, não proce<strong>de</strong>r à conferência, o juiz<br />

mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o<br />

valor <strong>de</strong>les, se já não os possuir.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.016. § 1.º Declarada improce<strong>de</strong>nte a oposição, se o her<strong>de</strong>iro, no prazo improrrogável <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, não proce<strong>de</strong>r à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e<br />

partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor <strong>de</strong>les, se já os não possuir.<br />

§ 2.º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não po<strong>de</strong>ndo o her<strong>de</strong>iro<br />

receber o seu quinhão hereditário, enquanto pen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda, sem prestar caução correspon<strong>de</strong>nte ao valor dos bens sobre os quais<br />

versar a conferência.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.016. § 2.º Se a matéria for <strong>de</strong> alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não po<strong>de</strong>ndo o her<strong>de</strong>iro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda, sem<br />

prestar caução correspon<strong>de</strong>nte ao valor dos bens sobre que versar a conferência.<br />

Seção VII<br />

Do Pagamento das Dívidas<br />

Art. 642. Antes da partilha, po<strong>de</strong>rão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e<br />

exigíveis.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.017. Antes da partilha, po<strong>de</strong>rão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.<br />

§ 1.º A petição, acompanhada <strong>de</strong> prova literal da dívida, será distribuída por <strong>de</strong>pendência e autuada em apenso aos autos do processo<br />

<strong>de</strong> inventário.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.017. § 1.º A petição, acompanhada <strong>de</strong> prova literal da dívida, será distribuída por <strong>de</strong>pendência e autuada em apenso aos autos do processo <strong>de</strong> inventário.<br />

§ 2.º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao <strong>de</strong>clarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação <strong>de</strong> dinheiro ou, em<br />

sua falta, <strong>de</strong> bens suficientes para o pagamento.

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