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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 7.º A arguição <strong>de</strong> impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.<br />

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:<br />

I – quando intempestivos;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 739. I – quando intempestivos;<br />

II – nos casos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial e <strong>de</strong> improcedência liminar do pedido;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 739. II – quando inepta a petição (art. 295); ou<br />

III – manifestamente protelatórios.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 739. III – quando manifestamente protelatórios.<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se conduta atentatória à dignida<strong>de</strong> da justiça o oferecimento <strong>de</strong> embargos manifestamente protelatórios.<br />

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.<br />

§ 1.º O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a<br />

concessão da tutela provisória e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a execução já esteja garantida por penhora, <strong>de</strong>pósito ou caução suficientes.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 739-A. § 1.º O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente<br />

possa causar ao executado grave dano <strong>de</strong> difícil ou incerta reparação, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a execução já esteja garantida por penhora, <strong>de</strong>pósito ou caução suficientes.<br />

§ 2.º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a <strong>de</strong>cisão relativa aos efeitos dos embargos po<strong>de</strong>rá, a requerimento da parte, ser<br />

modificada ou revogada a qualquer tempo, em <strong>de</strong>cisão fundamentada.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 739-A. § 2.º A <strong>de</strong>cisão relativa aos efeitos dos embargos po<strong>de</strong>rá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, cessando as circunstâncias<br />

que a motivaram.<br />

§ 3.º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto<br />

à parte restante.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 739-A. § 3.º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

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