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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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elação ao signatário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 408. As <strong>de</strong>clarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verda<strong>de</strong>iras em relação ao signatário.<br />

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ciência, relativa a <strong>de</strong>terminado fato, o documento particular prova a<br />

<strong>de</strong>claração, mas não o fato <strong>de</strong>clarado, competindo ao interessado em sua veracida<strong>de</strong> o ônus <strong>de</strong> provar o fato.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ciência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus <strong>de</strong> prová-lo ao<br />

interessado em sua veracida<strong>de</strong>.<br />

Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, <strong>de</strong>clarando que foi aposta em sua<br />

presença.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 411. Consi<strong>de</strong>ra-se autêntico o documento quando:<br />

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;<br />

II – a autoria estiver i<strong>de</strong>ntificada por qualquer outro meio legal <strong>de</strong> certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;<br />

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos<br />

os meios <strong>de</strong> direito. Mas, em relação a terceiros, consi<strong>de</strong>rar-se-á datado o documento particular:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios <strong>de</strong> direito.<br />

Parágrafo único. Em relação a terceiros, consi<strong>de</strong>rar-se-á datado o documento particular:<br />

I – no dia em que foi registrado;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 409. I – no dia em que foi registrado;<br />

II – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a morte <strong>de</strong> algum dos signatários;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 409. II – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a morte <strong>de</strong> algum dos signatários;<br />

III – a partir da impossibilida<strong>de</strong> física, que sobreveio a qualquer dos signatários;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 409. III – a partir da impossibilida<strong>de</strong> física que sobreveio a qualquer dos signatários;<br />

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 409. IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;<br />

V – do ato ou fato que estabeleça, <strong>de</strong> modo certo, a anteriorida<strong>de</strong> da formação do documento.

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