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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– ampliação ou transferência por outros bens: art. 685, II<br />

– aplicação <strong>de</strong> suas disposições ao arresto: art. 821<br />

– arrematação: art. 690<br />

– arresto, resolve-se em penhora: art. 818<br />

– auto, em conjunto com o auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito: art. 664 e parágrafo único<br />

– auto, o que conterá: art. 665<br />

– avaliação <strong>de</strong> imóvel divisível: art. 681, parágrafo único<br />

– avaliação <strong>de</strong> títulos e ações: art. 682<br />

– avaliação, oficial <strong>de</strong> justiça: art. 680<br />

– avaliação, prazo e conteúdo do laudo: art. 681<br />

– avaliação, quando não se proce<strong>de</strong>: art. 684<br />

– avaliação, quando po<strong>de</strong> ser repetida: art. 683<br />

– caução real: art. 827<br />

– <strong>de</strong> aplicação financeira: art. 655-A<br />

– <strong>de</strong> bem indivisível: art. 655-B<br />

– <strong>de</strong> bens do <strong>de</strong>vedor: art. 659 e parágrafos<br />

– <strong>de</strong> bens imóveis; realização: art. 659, §§ 4.º e 5.º<br />

– <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong>poimentos do <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> terceiro: art. 672, § 4.º<br />

– <strong>de</strong> crédito: art. 671<br />

– <strong>de</strong> dinheiro em <strong>de</strong>pósito: art. 655-A<br />

– <strong>de</strong> empresa concessionária: art. 678 e parágrafo único<br />

– <strong>de</strong> estabelecimento: art. 677 e parágrafos<br />

– <strong>de</strong> letra <strong>de</strong> câmbio: art. 672 e parágrafos<br />

– <strong>de</strong>positário, quem <strong>de</strong>ve ser: art. 666<br />

– <strong>de</strong>pósito: art. 664<br />

– <strong>de</strong>scrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento: art. 659, § 3.º<br />

– <strong>de</strong>vedor não possui bens, insolvência: art. 750, I<br />

– efetua-se on<strong>de</strong> quer que se encontrem os bens: art. 659, § 1.º<br />

– em bens gravados, intimação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, e do usufrutuário: art. 615, II<br />

– em direito e ação, sub-rogação do credor: art. 673 e parágrafos<br />

– em domingos e feriados; excepcionalida<strong>de</strong>: art. 172, § 2.º<br />

– execução, alienação ineficaz em relação ao credor não intimado: art. 619<br />

– guarda <strong>de</strong> bens penhorados pelo <strong>de</strong>positário: art. 148<br />

– incidência; bens quanto bastem: art. 657<br />

– mais <strong>de</strong> uma, vários credores, concurso <strong>de</strong> preferência: arts. 711 a 713<br />

– não se leva a efeito quando evi<strong>de</strong>nte a insuficiência dos bens: art. 659, § 2.º<br />

– nomeação <strong>de</strong> bens, pelo inventariante: art. 1.021<br />

– no rosto dos autos, quando ocorre: art. 674<br />

– or<strong>de</strong>m a ser obe<strong>de</strong>cida: art. 655<br />

– or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> arrombamento: arts. 660 e 661<br />

– por meios eletrônicos: art. 659, § 6.°<br />

– preferência do credor pelo bem penhorado: arts. 612 e 613

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