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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 3.º O juiz <strong>de</strong>terminará o cancelamento das averbações, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.<br />

§ 4.º Presume-se em frau<strong>de</strong> à execução a alienação ou a oneração <strong>de</strong> bens efetuada após a averbação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 615-A. § 3.º Presume-se em frau<strong>de</strong> à execução a alienação ou oneração <strong>de</strong> bens efetuada após a averbação (art. 593).<br />

§ 5.º O exequente que promover averbação manifestamente in<strong>de</strong>vida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2.º in<strong>de</strong>nizará a<br />

parte contrária, processando-se o inci<strong>de</strong>nte em autos apartados.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 615-A. § 4.º O exequente que promover averbação manifestamente in<strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nizará a parte contrária, nos termos do § 2.º do art. 18 <strong>de</strong>sta Lei, processando-se o inci<strong>de</strong>nte em autos<br />

apartados.<br />

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias, contado da citação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 652. O executado será citado para, no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.<br />

§ 1.º Do mandado <strong>de</strong> citação constarão, também, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial <strong>de</strong> justiça tão logo<br />

verificado o não pagamento no prazo assinalado, <strong>de</strong> tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 652. § 1.º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial <strong>de</strong> justiça proce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> imediato à penhora <strong>de</strong> bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e <strong>de</strong> tais<br />

atos intimando, na mesma oportunida<strong>de</strong>, o executado.<br />

§ 2.º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz,<br />

mediante <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 652. § 3.º O juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do exequente, <strong>de</strong>terminar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis <strong>de</strong> penhora.<br />

Art. 830. Se o oficial <strong>de</strong> justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 653. O oficial <strong>de</strong> justiça, não encontrando o <strong>de</strong>vedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.<br />

§ 1.º Nos 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial <strong>de</strong> justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e,<br />

havendo suspeita <strong>de</strong> ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 653. Parágrafo único. Nos 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial <strong>de</strong> justiça procurará o <strong>de</strong>vedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.<br />

§ 2.º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 654. Compete ao credor, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do <strong>de</strong>vedor.<br />

Findo o prazo do edital, terá o <strong>de</strong>vedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso <strong>de</strong> não pagamento.

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