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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 659. § 5.º Nos casos do § 4.º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora <strong>de</strong> imóveis, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual<br />

será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa <strong>de</strong> seu advogado, e por este ato constituído <strong>de</strong>positário.<br />

§ 2.º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1.º, a execução<br />

será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 658. Se o <strong>de</strong>vedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).<br />

Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim <strong>de</strong> obstar a penhora dos bens, o oficial <strong>de</strong> justiça comunicará o fato ao juiz,<br />

solicitando-lhe or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> arrombamento.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 660. Se o <strong>de</strong>vedor fechar as portas da casa, a fim <strong>de</strong> obstar a penhora dos bens, o oficial <strong>de</strong> justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> arrombamento.<br />

§ 1 .º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais <strong>de</strong> justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem<br />

os bens, e lavrarão <strong>de</strong> tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antece<strong>de</strong>nte, dois oficiais <strong>de</strong> justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, on<strong>de</strong> presumirem que se achem os bens, e<br />

lavrando <strong>de</strong> tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.<br />

§ 2.º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim <strong>de</strong> auxiliar os oficiais <strong>de</strong> justiça na penhora dos bens.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim <strong>de</strong> auxiliar os oficiais <strong>de</strong> justiça na penhora dos bens e na prisão <strong>de</strong> quem resistir à or<strong>de</strong>m.<br />

§ 3.º Os oficiais <strong>de</strong> justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe <strong>de</strong> secretaria, para<br />

ser juntada aos autos, e a outra à autorida<strong>de</strong> policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência ou <strong>de</strong><br />

resistência.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 663. Os oficiais <strong>de</strong> justiça lavrarão em duplicata o auto <strong>de</strong> resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autorida<strong>de</strong> policial, a quem entregarão o<br />

preso.<br />

§ 4.º Do auto da ocorrência constará o rol <strong>de</strong> testemunhas, com a respectiva qualificação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 663. Parágrafo único. Do auto <strong>de</strong> resistência constará o rol <strong>de</strong> testemunhas, com a sua qualificação.<br />

Subseção IV<br />

Das modificações da penhora<br />

Art. 847. O executado po<strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

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