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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 3.º A testemunha po<strong>de</strong> requerer ao juiz que a escuse <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, alegando os motivos previstos neste Código, <strong>de</strong>cidindo o juiz <strong>de</strong> plano<br />

após ouvidas as partes.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 414. § 2.º A testemunha po<strong>de</strong> requerer ao juiz que a escuse <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, alegando os motivos <strong>de</strong> que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano.<br />

Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> do que souber e lhe for perguntado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> do que souber e lhe for perguntado.<br />

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verda<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 415. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verda<strong>de</strong>.<br />

Art. 4 59. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz<br />

aquelas que pu<strong>de</strong>rem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões <strong>de</strong> fato objeto da ativida<strong>de</strong> probatória ou importarem<br />

repetição <strong>de</strong> outra já respondida.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro, à parte, que a arrolou, e <strong>de</strong>pois à parte contrária, formular perguntas ten<strong>de</strong>ntes a esclarecer ou completar o<br />

<strong>de</strong>poimento.<br />

§ 1.º O juiz po<strong>de</strong>rá inquirir a testemunha tanto antes quanto <strong>de</strong>pois da inquirição feita pelas partes.<br />

§ 2.º As testemunhas <strong>de</strong>vem ser tratadas com urbanida<strong>de</strong>, não se lhes fazendo perguntas ou consi<strong>de</strong>rações impertinentes, capciosas ou<br />

vexatórias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 416. § 1.º As partes <strong>de</strong>vem tratar as testemunhas com urbanida<strong>de</strong>, não lhes fazendo perguntas ou consi<strong>de</strong>rações impertinentes, capciosas ou vexatórias.<br />

§ 3.º As perguntas que o juiz in<strong>de</strong>ferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 416. § 2.º As perguntas que o juiz in<strong>de</strong>ferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.<br />

Art. 460. O <strong>de</strong>poimento po<strong>de</strong>rá ser documentado por meio <strong>de</strong> gravação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 417. O <strong>de</strong>poimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo <strong>de</strong> documentação, será assinado pelo juiz, pelo <strong>de</strong>poente e pelos procuradores, facultando-se<br />

às partes a sua gravação.<br />

§ 1.º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo <strong>de</strong> documentação, o <strong>de</strong>poimento será assinado<br />

pelo juiz, pelo <strong>de</strong>poente e pelos procuradores.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 1.º correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 417 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.

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