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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973 em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1.ª (primeira) sessão ordinária subsequente à <strong>de</strong>volução, dispensada nova publicação em pauta.<br />

§ 1.º Se os autos não forem <strong>de</strong>volvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> no máximo mais 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias, o presi<strong>de</strong>nte do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação<br />

da pauta em que for incluído.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 555. § 3.º No caso do § 2.º <strong>de</strong>ste artigo, não <strong>de</strong>volvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presi<strong>de</strong>nte do órgão julgador requisitará o processo e<br />

reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.<br />

§ 2.º Quando requisitar os autos na forma do § 1.º, se aquele que fez o pedido <strong>de</strong> vista ainda não se sentir habilitado a votar, o<br />

presi<strong>de</strong>nte convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.<br />

Art. 941. Proferidos os votos, o presi<strong>de</strong>nte anunciará o resultado do julgamento, <strong>de</strong>signando para redigir o acórdão o relator ou, se<br />

vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 556. Proferidos os votos, o presi<strong>de</strong>nte anunciará o resultado do julgamento, <strong>de</strong>signando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.<br />

§ 1.º O voto po<strong>de</strong>rá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presi<strong>de</strong>nte, salvo aquele já proferido por juiz<br />

afastado ou substituído.<br />

§ 2.º No julgamento <strong>de</strong> apelação ou <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, a <strong>de</strong>cisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto <strong>de</strong> 3 (três) juízes.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 555. No julgamento <strong>de</strong> apelação ou <strong>de</strong> agravo, a <strong>de</strong>cisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto <strong>de</strong> 3 (três) juízes.<br />

§ 3.º O voto vencido será necessariamente <strong>de</strong>clarado e consi<strong>de</strong>rado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive <strong>de</strong><br />

prequestionamento.<br />

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser <strong>de</strong>signada com a<br />

presença <strong>de</strong> outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente <strong>de</strong>finidos no regimento interno, em número suficiente<br />

para garantir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito <strong>de</strong> sustentar<br />

oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br />

§ 1.º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos <strong>de</strong> outros julgadores que<br />

porventura componham o órgão colegiado.<br />

§ 2.º Os julgadores que já tiverem votado po<strong>de</strong>rão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.<br />

§ 3.º A técnica <strong>de</strong> julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:<br />

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, <strong>de</strong>vendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão <strong>de</strong><br />

maior composição previsto no regimento interno;<br />

II – agravo <strong>de</strong> instrumento, quando houver reforma da <strong>de</strong>cisão que julgar parcialmente o mérito.<br />

§ 4.º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:<br />

I – do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência e ao <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas;<br />

II – da remessa necessária;

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