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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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autor <strong>de</strong>verá discriminar na petição inicial, <strong>de</strong>ntre as obrigações contratuais, aquelas que preten<strong>de</strong> controverter, quantificando o valor<br />

incontroverso.<br />

§ 1.º O valor incontroverso <strong>de</strong>verá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.<br />

§ 2.º O <strong>de</strong>vedor ou arrendatário não se exime da obrigação <strong>de</strong> pagamento dos tributos, multas e taxas inci<strong>de</strong>ntes sobre os bens<br />

vinculados e <strong>de</strong> outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação <strong>de</strong> pagar não for <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong>, conforme<br />

contrato, ou for objeto <strong>de</strong> suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.<br />

Seção II<br />

Do Pedido<br />

Art. 286. O pedido <strong>de</strong>ve ser certo ou <strong>de</strong>terminado. É lícito, porém, formular pedido genérico:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 324. O pedido <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>terminado.<br />

§ 1.º É lícito, porém, formular pedido genérico:<br />

I – nas ações universais, se não pu<strong>de</strong>r o autor individuar na petição os bens <strong>de</strong>mandados;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 324. § 1.º. I – nas ações universais, se o autor não pu<strong>de</strong>r individuar os bens <strong>de</strong>mandados;<br />

II – quando não for possível <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>finitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 324. § 1.º. II – quando não for possível <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, as consequências do ato ou do fato;<br />

III – quando a <strong>de</strong>terminação do valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ato que <strong>de</strong>va ser praticado pelo réu.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 324. § 1.º. III – quando a <strong>de</strong>terminação do objeto ou do valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ato que <strong>de</strong>va ser praticado pelo réu.<br />

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática <strong>de</strong> algum ato, tolerar alguma ativida<strong>de</strong>, prestar ato ou<br />

entregar coisa, po<strong>de</strong>rá requerer cominação <strong>de</strong> pena pecuniária para o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da sentença ou da <strong>de</strong>cisão antecipatória<br />

<strong>de</strong> tutela (arts. 461, § 4.º, e 461-A).<br />

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o <strong>de</strong>vedor pu<strong>de</strong>r cumprir a prestação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um modo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o <strong>de</strong>vedor pu<strong>de</strong>r cumprir a prestação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um modo.<br />

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao <strong>de</strong>vedor, o juiz lhe assegurará o direito <strong>de</strong> cumprir a prestação<br />

<strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 325. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao <strong>de</strong>vedor, o juiz lhe assegurará o direito <strong>de</strong> cumprir a prestação <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro modo, ainda que o autor não<br />

tenha formulado pedido alternativo.

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