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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 665. IV – a nomeação do <strong>de</strong>positário dos bens.<br />

Art. 839. Consi<strong>de</strong>rar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o <strong>de</strong>pósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem<br />

concluídas no mesmo dia.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 664. Consi<strong>de</strong>rar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o <strong>de</strong>pósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.<br />

Parágrafo único. Havendo mais <strong>de</strong> uma penhora, serão lavrados autos individuais.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 664. Parágrafo único. Havendo mais <strong>de</strong> uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.<br />

Art. 840. Serão preferencialmente <strong>de</strong>positados:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente <strong>de</strong>positados:<br />

I – as quantias em dinheiro, os papéis <strong>de</strong> crédito, as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral ou<br />

em banco do qual o Estado ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral possua mais da meta<strong>de</strong> do capital social integralizado, ou, na falta <strong>de</strong>sses<br />

estabelecimentos, em qualquer instituição <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>signada pelo juiz;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 666. I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, ou em um banco, <strong>de</strong> que o Estado-Membro da União possua mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> do capital social integralizado; ou, em falta <strong>de</strong> tais<br />

estabelecimentos <strong>de</strong> crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong>signado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis<br />

<strong>de</strong> crédito;<br />

II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em po<strong>de</strong>r do <strong>de</strong>positário judicial;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 666. II – em po<strong>de</strong>r do <strong>de</strong>positário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;<br />

III – em mãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário particular, os <strong>de</strong>mais bens.<br />

III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à<br />

ativida<strong>de</strong> agrícola, mediante caução idônea, em po<strong>de</strong>r do executado.<br />

§ 1.º No caso do inciso II do caput , se não houver <strong>de</strong>positário judicial, os bens ficarão em po<strong>de</strong>r do exequente.<br />

§ 2.º Os bens po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>positados em po<strong>de</strong>r do executado nos casos <strong>de</strong> difícil remoção ou quando anuir o exequente.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 666. § 1.º Com a expressa anuência do exequente ou nos casos <strong>de</strong> difícil remoção, os bens po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>positados em po<strong>de</strong>r do executado.<br />

§ 3.º As joias, as pedras e os objetos preciosos <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>positados com registro do valor estimado <strong>de</strong> resgate.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 666. § 2.º As joias, pedras e objetos preciosos <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>positados com registro do valor estimado <strong>de</strong> resgate.

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