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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;<br />

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que <strong>de</strong>monstrem a origem, a continuida<strong>de</strong>, a natureza e o tempo da posse, tais<br />

como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.<br />

§ 1.º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.<br />

§ 2.º Se a planta não contiver a assinatura <strong>de</strong> qualquer um dos titulares <strong>de</strong> direitos reais e <strong>de</strong> outros direitos registrados ou<br />

averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador<br />

competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso <strong>de</strong> recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze)<br />

dias, interpretado o seu silêncio como discordância.<br />

§ 3.º O oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e ao Município, pessoalmente, por<br />

intermédio do oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> títulos e documentos, ou pelo correio com aviso <strong>de</strong> recebimento, para que se manifestem, em 15<br />

(quinze) dias, sobre o pedido.<br />

§ 4.º O oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis promoverá a publicação <strong>de</strong> edital em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação, on<strong>de</strong> houver, para a ciência<br />

<strong>de</strong> terceiros eventualmente interessados, que po<strong>de</strong>rão se manifestar em 15 (quinze) dias.<br />

§ 5.º Para a elucidação <strong>de</strong> qualquer ponto <strong>de</strong> dúvida, po<strong>de</strong>rão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong><br />

imóveis.<br />

§ 6.º Transcorrido o prazo <strong>de</strong> que trata o § 4.º <strong>de</strong>ste artigo, sem pendência <strong>de</strong> diligências na forma do § 5.º <strong>de</strong>ste artigo e achandose<br />

em or<strong>de</strong>m a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares <strong>de</strong> direitos reais e <strong>de</strong> outros direitos registrados<br />

ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis registrará<br />

a aquisição do imóvel com as <strong>de</strong>scrições apresentadas, sendo permitida a abertura <strong>de</strong> matrícula, se for o caso.<br />

§ 7.º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento <strong>de</strong> dúvida, nos termos <strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 8.º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em or<strong>de</strong>m, o oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis rejeitará o pedido.<br />

§ 9.º A rejeição do pedido extrajudicial não impe<strong>de</strong> o ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> usucapião.<br />

§ 10. Em caso <strong>de</strong> impugnação do pedido <strong>de</strong> reconhecimento extrajudicial <strong>de</strong> usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares<br />

<strong>de</strong> direito reais e <strong>de</strong> outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis<br />

confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis remeterá os autos ao<br />

juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para a<strong>de</strong>quá-la ao<br />

procedimento comum.”<br />

Art. 1.072. Revogam-se:<br />

I – o art. 22 do Decreto-lei n. 25, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937;<br />

II – os arts. 227, caput , 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei n. 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 (Código <strong>Civil</strong>);<br />

III – os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1950;<br />

IV – os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei n. 8.038, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990;<br />

V – os arts. 16 a 18 da Lei n. 5.478, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1968; e<br />

VI – o art. 98, § 4.º, da Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011.<br />

Brasília, 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015; 194.º da In<strong>de</strong>pendência e 127.º da República.

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