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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 292. § 1.º. III – que seja a<strong>de</strong>quado para todos os pedidos o tipo <strong>de</strong> procedimento.<br />

§ 2.º Quando, para cada pedido, correspon<strong>de</strong>r tipo diverso <strong>de</strong> procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o<br />

procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se<br />

sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 292. § 2.º Quando, para cada pedido, correspon<strong>de</strong>r tipo diverso <strong>de</strong> procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.<br />

§ 3.º O inciso I do § 1.º não se aplica às cumulações <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> que trata o art. 326.<br />

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, <strong>de</strong>duzidas<br />

as <strong>de</strong>spesas na proporção <strong>de</strong> seu crédito.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas na proporção <strong>de</strong> seu crédito.<br />

Art. 329. O autor po<strong>de</strong>rá:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 294. Antes da citação, o autor po<strong>de</strong>rá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão <strong>de</strong>ssa iniciativa.<br />

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa <strong>de</strong> pedir, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> consentimento do réu;<br />

CPC<br />

1973<br />

Inciso I correspon<strong>de</strong>nte ao art. 294 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa <strong>de</strong> pedir, com o consentimento do réu, assegurado o<br />

contraditório mediante a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong>ste no prazo mínimo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, facultado o requerimento <strong>de</strong> prova<br />

suplementar.<br />

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa <strong>de</strong> pedir.<br />

Seção III<br />

Do In<strong>de</strong>ferimento da Petição Inicial<br />

Art. 330. A petição inicial será in<strong>de</strong>ferida quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 295. A petição inicial será in<strong>de</strong>ferida:<br />

I – for inepta;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 295. I – quando for inepta;

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