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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 2.º Se para solução da questão for necessária a produção <strong>de</strong> provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em po<strong>de</strong>r do inventariante, o<br />

quinhão do her<strong>de</strong>iro excluído até que se <strong>de</strong>cida o litígio.<br />

Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, após a vista <strong>de</strong> que trata o art. 1.000, informará ao juízo, <strong>de</strong> acordo com os<br />

dados que constam <strong>de</strong> seu cadastro imobiliário, o valor dos bens <strong>de</strong> raiz <strong>de</strong>scritos nas primeiras <strong>de</strong>clarações.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, após a vista <strong>de</strong> que trata o art. 627, informará ao juízo, <strong>de</strong> acordo com os dados que constam <strong>de</strong> seu cadastro imobiliário, o valor dos bens<br />

<strong>de</strong> raiz <strong>de</strong>scritos nas primeiras <strong>de</strong>clarações.<br />

Seção V<br />

Da Avaliação e do Cálculo do Imposto<br />

Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou <strong>de</strong>cidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar<br />

os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou <strong>de</strong>cidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca<br />

avaliador judicial.<br />

Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os<br />

haveres.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 630. Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1.º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.<br />

Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873.<br />

Art. 1.005. O her<strong>de</strong>iro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as <strong>de</strong>spesas da diligência.<br />

Art. 1.006. Não se expedirá carta precatória para a avaliação <strong>de</strong> bens situados fora da comarca por on<strong>de</strong> corre o inventário, se eles<br />

forem <strong>de</strong> pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação <strong>de</strong> bens situados fora da comarca on<strong>de</strong> corre o inventário se eles forem <strong>de</strong> pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito<br />

nomeado.<br />

Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se proce<strong>de</strong>rá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I,<br />

concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras <strong>de</strong>clarações, aos bens do espólio.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se proce<strong>de</strong>rá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar <strong>de</strong> forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras <strong>de</strong>clarações,<br />

aos bens do espólio.<br />

Art. 1.008. Se os her<strong>de</strong>iros concordarem com o valor dos bens <strong>de</strong>clarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos <strong>de</strong>mais.

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