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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Título II<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA<br />

Capítulo I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes <strong>de</strong>ste<br />

Capítulo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos <strong>de</strong> jurisdição voluntária as disposições constantes <strong>de</strong>sta Seção.<br />

Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em<br />

requerimento dirigido ao juiz, <strong>de</strong>vidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido <strong>de</strong>vidamente instruído com os documentos<br />

necessários e com a indicação da providência judicial.<br />

Art. 1.105. Serão citados, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, todos os interessados, bem como o Ministério Público.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Art. 1.106. O prazo para respon<strong>de</strong>r é <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Art. 1.107. Os interessados po<strong>de</strong>m produzir as provas <strong>de</strong>stinadas a <strong>de</strong>monstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar<br />

livremente os fatos e or<strong>de</strong>nar <strong>de</strong> ofício a realização <strong>de</strong> quaisquer provas.<br />

Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.<br />

Art. 1.109. O juiz <strong>de</strong>cidirá o pedido no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias; não é, porém, obrigado a observar critério <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> estrita, po<strong>de</strong>ndo<br />

adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 723. O juiz <strong>de</strong>cidirá o pedido no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 724. Da sentença caberá apelação.

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