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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao <strong>de</strong>nunciante, a fim <strong>de</strong> que possa exercer os<br />

direitos que da evicção lhe resultam;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 70. I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim <strong>de</strong> que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;<br />

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a in<strong>de</strong>nizar, em ação regressiva, o prejuízo <strong>de</strong> quem for vencido no processo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 70. III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a in<strong>de</strong>nizar, em ação regressiva, o prejuízo do que per<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda.<br />

§ 1.º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> for in<strong>de</strong>ferida, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser promovida ou<br />

não for permitida.<br />

§ 2.º Admite-se uma única <strong>de</strong>nunciação sucessiva, promovida pelo <strong>de</strong>nunciado, contra seu antecessor imediato na ca<strong>de</strong>ia dominial ou<br />

quem seja responsável por in<strong>de</strong>nizá-lo, não po<strong>de</strong>ndo o <strong>de</strong>nunciado sucessivo promover nova <strong>de</strong>nunciação, hipótese em que eventual<br />

direito <strong>de</strong> regresso será exercido por ação autônoma.<br />

Art. 126. A citação do <strong>de</strong>nunciado será requerida na petição inicial, se o <strong>de</strong>nunciante for autor, ou na contestação, se o <strong>de</strong>nunciante<br />

for réu, <strong>de</strong>vendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 71. A citação do <strong>de</strong>nunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o <strong>de</strong>nunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o <strong>de</strong>nunciante for o réu.<br />

Art. 127. Feita a <strong>de</strong>nunciação pelo autor, o <strong>de</strong>nunciado po<strong>de</strong>rá assumir a posição <strong>de</strong> litisconsorte do <strong>de</strong>nunciante e acrescentar novos<br />

argumentos à petição inicial, proce<strong>de</strong>ndo-se em seguida à citação do réu.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 74. Feita a <strong>de</strong>nunciação pelo autor, o <strong>de</strong>nunciado, comparecendo, assumirá a posição <strong>de</strong> litisconsorte do <strong>de</strong>nunciante e po<strong>de</strong>rá aditar a petição inicial, proce<strong>de</strong>ndo-se em seguida à citação do<br />

réu.<br />

Art. 128. Feita a <strong>de</strong>nunciação pelo réu:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 75. Feita a <strong>de</strong>nunciação pelo réu:<br />

I – se o <strong>de</strong>nunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio,<br />

<strong>de</strong>nunciante e <strong>de</strong>nunciado;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 75. I – se o <strong>de</strong>nunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, <strong>de</strong> um lado, e <strong>de</strong> outro, como litisconsortes, o <strong>de</strong>nunciante e o <strong>de</strong>nunciado;<br />

II – se o <strong>de</strong>nunciado for revel, o <strong>de</strong>nunciante po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prosseguir com sua <strong>de</strong>fesa, eventualmente oferecida, e abster-se <strong>de</strong><br />

recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 75. II – se o <strong>de</strong>nunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualida<strong>de</strong> que lhe foi atribuída, cumprirá ao <strong>de</strong>nunciante prosseguir na <strong>de</strong>fesa até final;

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