30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Seção V<br />

Da Satisfação do Crédito<br />

Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:<br />

I – pela entrega do dinheiro;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 708. I – pela entrega do dinheiro;<br />

II – pela adjudicação dos bens penhorados.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 708. II – pela adjudicação dos bens penhorados;<br />

Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral <strong>de</strong> seu crédito, o dinheiro <strong>de</strong>positado para segurar o juízo<br />

ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento <strong>de</strong> empresa ou <strong>de</strong> outros frutos e rendimentos <strong>de</strong> coisas ou empresas<br />

penhoradas, quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral <strong>de</strong> seu crédito, o dinheiro <strong>de</strong>positado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:<br />

I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito <strong>de</strong> preferência sobre os<br />

bens penhorados e alienados;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 709. I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito <strong>de</strong> preferência sobre os bens penhorados e alienados;<br />

II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 709. II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.<br />

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> importância em dinheiro ou valores<br />

ou <strong>de</strong> liberação <strong>de</strong> bens apreendidos.<br />

Art. 906. Ao receber o mandado <strong>de</strong> levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 709. Parágrafo único. Ao receber o mandado <strong>de</strong> levantamento, o credor dará ao <strong>de</strong>vedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.<br />

Parágrafo único. A expedição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> levantamento po<strong>de</strong>rá ser substituída pela transferência eletrônica do valor <strong>de</strong>positado

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!