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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por <strong>de</strong>cisão fundamentada.<br />

§ 3.º Após elaboração <strong>de</strong> lista própria, respeitar-se-á a or<strong>de</strong>m cronológica das conclusões entre as preferências legais.<br />

§ 4.º Após a inclusão do processo na lista <strong>de</strong> que trata o § 1.º, o requerimento formulado pela parte não altera a or<strong>de</strong>m cronológica<br />

para a <strong>de</strong>cisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.<br />

§ 5.º Decidido o requerimento previsto no § 4.º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.<br />

§ 6.º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1.º ou, conforme o caso, no § 3.º, o processo que:<br />

I – tiver sua sentença ou acordão anulado, salvo quando houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> diligência ou <strong>de</strong> complementação da<br />

instrução;<br />

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.<br />

Capítulo II<br />

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS<br />

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em<br />

tratados, convenções ou acordos internacionais <strong>de</strong> que o Brasil seja parte.<br />

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais<br />

praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo aos processos pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 15. Na ausência <strong>de</strong> normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições <strong>de</strong>ste Código lhes<br />

serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

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