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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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IV – as cópias reprográficas <strong>de</strong> peças do próprio processo judicial <strong>de</strong>claradas autênticas pelo próprio advogado sob sua<br />

responsabilida<strong>de</strong> pessoal, se não lhes for impugnada a autenticida<strong>de</strong>;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 425. IV – as cópias reprográficas <strong>de</strong> peças do próprio processo judicial <strong>de</strong>claradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal, se não lhes for impugnada a autenticida<strong>de</strong>;<br />

V – os extratos digitais <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> dados, públicos e privados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as<br />

informações conferem com o que consta na origem;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 425. V – os extratos digitais <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> dados públicos e privados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;<br />

VI – as reproduções digitalizadas <strong>de</strong> qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e<br />

seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados<br />

públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada <strong>de</strong> adulteração antes ou durante o processo <strong>de</strong> digitalização.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 425. VI – as reproduções digitalizadas <strong>de</strong> qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares,<br />

pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada <strong>de</strong> adulteração.<br />

§ 1.º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verão ser preservados pelo seu<br />

<strong>de</strong>tentor até o final do prazo para interposição <strong>de</strong> ação rescisória.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 425. § 1.º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI <strong>de</strong>verão ser preservados pelo seu <strong>de</strong>tentor até o final do prazo para propositura <strong>de</strong> ação rescisória.<br />

§ 2.º Tratando-se <strong>de</strong> cópia digital <strong>de</strong> título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>terminar o seu <strong>de</strong>pósito em cartório ou secretaria.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 425. § 2.º Tratando-se <strong>de</strong> cópia digital <strong>de</strong> título executivo extrajudicial ou <strong>de</strong> documento relevante à instrução do processo, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar seu <strong>de</strong>pósito em cartório ou secretaria.<br />

Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, po<strong>de</strong><br />

suprir-lhe a falta.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, po<strong>de</strong> suprir-lhe a falta.<br />

Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalida<strong>de</strong>s legais, sendo subscrito pelas<br />

partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalida<strong>de</strong>s legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.<br />

Art. 368. As <strong>de</strong>clarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verda<strong>de</strong>iras em

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