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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária <strong>de</strong> sua posse e a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro, oferecendo documentos e rol <strong>de</strong> testemunhas.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária <strong>de</strong> sua posse ou <strong>de</strong> seu domínio e da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro, oferecendo documentos e rol <strong>de</strong> testemunhas.<br />

§ 1.º É facultada a prova da posse em audiência preliminar <strong>de</strong>signada pelo juiz.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 677. § 1.º É facultada a prova da posse em audiência preliminar <strong>de</strong>signada pelo juiz.<br />

§ 2.º O possuidor direto po<strong>de</strong> alegar, com a sua posse, domínio alheio.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 677. § 2.º O possuidor direto po<strong>de</strong> alegar, além da sua posse, o domínio alheio.<br />

§ 3.º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 677. § 3.º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.<br />

Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz <strong>de</strong>ferirá liminarmente os embargos e or<strong>de</strong>nará a expedição <strong>de</strong> mandado<br />

<strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> restituição em favor do embargante, que só receberá os bens <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> prestar caução <strong>de</strong> os <strong>de</strong>volver com seus<br />

rendimentos, caso sejam afinal <strong>de</strong>clarados improce<strong>de</strong>ntes.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 678. A <strong>de</strong>cisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse <strong>de</strong>terminará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a<br />

manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.<br />

Parágrafo único. O juiz po<strong>de</strong>rá condicionar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração provisória <strong>de</strong> posse à prestação <strong>de</strong> caução pelo requerente, ressalvada a impossibilida<strong>de</strong> da parte<br />

economicamente hipossuficiente.<br />

Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, <strong>de</strong>terminará o juiz a suspensão do curso do processo principal;<br />

versando sobre alguns <strong>de</strong>les, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.<br />

Art. 1.053. Os embargos po<strong>de</strong>rão ser contestados no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, findo o qual proce<strong>de</strong>r-se-á <strong>de</strong> acordo com o disposto no<br />

art. 803.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 679. Os embargos po<strong>de</strong>rão ser contestados no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.<br />

Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente po<strong>de</strong>rá o embargado alegar que:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente po<strong>de</strong>rá alegar que:<br />

I – o <strong>de</strong>vedor comum é insolvente;

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