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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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oficial mais próxima da residência do exequente.<br />

§ 4.º Tratando-se <strong>de</strong> impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, objeto <strong>de</strong> cumprimento.<br />

§ 5.º Para efeito do disposto no inciso III do caput <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se também inexigível a obrigação reconhecida em título<br />

executivo judicial fundado em lei ou ato normativo consi<strong>de</strong>rado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou fundado em<br />

aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral como incompatível com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> concentrado ou difuso.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 741. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo <strong>de</strong>clarados inconstitucionais<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral como incompatíveis com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 6.º No caso do § 5.º, os efeitos da <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão ser modulados no tempo, <strong>de</strong> modo a favorecer a<br />

segurança jurídica.<br />

§ 7.º A <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral referida no § 5.º <strong>de</strong>ve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão<br />

exequenda.<br />

§ 8.º Se a <strong>de</strong>cisão referida no § 5.º for proferida após o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo<br />

será contado do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão proferida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Capítulo VI<br />

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO<br />

FAZER OU DE ENTREGAR COISA<br />

Seção I<br />

Do Cumprimento <strong>de</strong> Sentença que Reconheça a Exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Obrigação <strong>de</strong> Fazer ou <strong>de</strong> Não Fazer<br />

Art. 536. No cumprimento <strong>de</strong> sentença que reconheça a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer, o juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou<br />

a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção <strong>de</strong> tutela pelo resultado prático equivalente, <strong>de</strong>terminar as medidas<br />

necessárias à satisfação do exequente.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutela específica da obrigação ou, se proce<strong>de</strong>nte o pedido, <strong>de</strong>terminará providências<br />

que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.<br />

§ 1.º Para aten<strong>de</strong>r ao disposto no caput , o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar, entre outras medidas, a imposição <strong>de</strong> multa, a busca e apreensão, a<br />

remoção <strong>de</strong> pessoas e coisas, o <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> obras e o impedimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> nociva, po<strong>de</strong>ndo, caso necessário, requisitar o<br />

auxílio <strong>de</strong> força policial.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 461. § 5.º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, po<strong>de</strong>rá o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, <strong>de</strong>terminar as medidas necessárias, tais como a<br />

imposição <strong>de</strong> multa por tempo <strong>de</strong> atraso, busca e apreensão, remoção <strong>de</strong> pessoas e coisas, <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> obras e impedimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> nociva, se necessário com requisição <strong>de</strong> força policial.<br />

§ 2.º O mandado <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais <strong>de</strong> justiça, observando-se o disposto no<br />

art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrombamento.

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