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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 655. I – termo <strong>de</strong> inventariante e título <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros;<br />

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do her<strong>de</strong>iro;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 655. II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do her<strong>de</strong>iro;<br />

III – pagamento do quinhão hereditário;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 655. III – pagamento do quinhão hereditário;<br />

IV – quitação dos impostos;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 655. IV – quitação dos impostos;<br />

V – sentença.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 655. V – sentença.<br />

Parágrafo único. O formal <strong>de</strong> partilha po<strong>de</strong>rá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não<br />

exce<strong>de</strong>r 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na se<strong>de</strong> do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença <strong>de</strong> partilha transitada<br />

em julgado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 655. Parágrafo único. O formal <strong>de</strong> partilha po<strong>de</strong>rá ser substituído por certidão <strong>de</strong> pagamento do quinhão hereditário quando esse não exce<strong>de</strong>r a 5 (cinco) vezes o salário mínimo, caso em que se<br />

transcreverá nela a sentença <strong>de</strong> partilha transitada em julgado.<br />

Art. 1.028. A partilha, ainda <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> passar em julgado a sentença (art. 1.026), po<strong>de</strong> ser emendada nos mesmos autos do inventário,<br />

convindo todas as partes, quando tenha havido erro <strong>de</strong> fato na <strong>de</strong>scrição dos bens; o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, po<strong>de</strong>rá,<br />

a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 656. A partilha, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitada em julgado a sentença, po<strong>de</strong> ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro <strong>de</strong> fato na<br />

<strong>de</strong>scrição dos bens, po<strong>de</strong>ndo o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.<br />

Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante <strong>de</strong> escrito<br />

particular homologado pelo juiz, po<strong>de</strong> ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção <strong>de</strong> incapaz.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante <strong>de</strong> escrito particular homologado pelo juiz, po<strong>de</strong> ser anulada por dolo, coação,<br />

erro essencial ou intervenção <strong>de</strong> incapaz, observado o disposto no § 4.º do art. 966.<br />

Parágrafo único. O direito <strong>de</strong> propor ação anulatória <strong>de</strong> partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:<br />

CPC

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