30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-C. § 4.º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e consi<strong>de</strong>rando a relevância da matéria, po<strong>de</strong>rá admitir manifestação <strong>de</strong> pessoas, órgãos ou<br />

entida<strong>de</strong>s com interesse na controvérsia.<br />

II – fixar data para, em audiência pública, ouvir <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> instruir o procedimento;<br />

III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público<br />

para manifestar-se.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-C. § 3.º O relator po<strong>de</strong>rá solicitar informações, a serem prestadas no prazo <strong>de</strong> quinze dias, aos tribunais fe<strong>de</strong>rais ou estaduais a respeito da controvérsia.<br />

§ 5.º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4.º <strong>de</strong>ste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo <strong>de</strong> quinze dias.<br />

§ 1.º No caso do inciso III, os prazos respectivos são <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio<br />

eletrônico.<br />

§ 2.º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos <strong>de</strong>mais ministros, haverá inclusão em pauta,<br />

<strong>de</strong>vendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os <strong>de</strong>mais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos <strong>de</strong> habeas<br />

corpus .<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-C. § 6.º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos <strong>de</strong>mais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, <strong>de</strong>vendo ser<br />

julgado com preferência sobre os <strong>de</strong>mais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos <strong>de</strong> habeas corpus .<br />

§ 3.º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.<br />

•• § 3.º com redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados <strong>de</strong>clararão prejudicados os <strong>de</strong>mais recursos versando sobre idêntica<br />

controvérsia ou os <strong>de</strong>cidirão aplicando a tese firmada.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-B. § 3.º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas <strong>de</strong> Uniformização ou Turmas Recursais, que po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>clará-los<br />

prejudicados ou retratar-se.<br />

Parágrafo único. Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão consi<strong>de</strong>rados automaticamente<br />

inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-B. § 2.º Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral, os recursos sobrestados consi<strong>de</strong>rar-se-ão automaticamente não admitidos.<br />

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-C. § 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:<br />

I – o presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na<br />

origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543-C. § 7.º. I – terão seguimento <strong>de</strong>negado na hipótese <strong>de</strong> o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça; ou

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!