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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 282. III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;<br />

IV – o pedido com as suas especificações;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 282. IV – o pedido, com as suas especificações;<br />

V – o valor da causa;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 282. V – o valor da causa;<br />

VI – as provas com que o autor preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a verda<strong>de</strong> dos fatos alegados;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 282. VI – as provas com que o autor preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a verda<strong>de</strong> dos fatos alegados;<br />

VII – a opção do autor pela realização ou não <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação.<br />

§ 1.º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, po<strong>de</strong>rá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências<br />

necessárias a sua obtenção.<br />

§ 2.º A petição inicial não será in<strong>de</strong>ferida se, a <strong>de</strong>speito da falta <strong>de</strong> informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do<br />

réu.<br />

§ 3.º A petição inicial não será in<strong>de</strong>ferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II <strong>de</strong>ste artigo se a obtenção <strong>de</strong> tais informações<br />

tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.<br />

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta <strong>de</strong>feitos e<br />

irregularida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> dificultar o julgamento <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>terminará que o autor, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a emen<strong>de</strong> ou a<br />

complete, indicando com precisão o que <strong>de</strong>ve ser corrigido ou completado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta <strong>de</strong>feitos e irregularida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> dificultar o julgamento <strong>de</strong> mérito,<br />

<strong>de</strong>terminará que o autor a emen<strong>de</strong>, ou a complete, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 284. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial.

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