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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 953. II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.<br />

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 953. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.<br />

Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um <strong>de</strong>les for suscitante; <strong>de</strong>ntro<br />

do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 954. Após a distribuição, o relator <strong>de</strong>terminará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um <strong>de</strong>les for suscitante, apenas do suscitado.<br />

Parágrafo único. No prazo <strong>de</strong>signado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.<br />

Art. 120. Po<strong>de</strong>rá o relator, <strong>de</strong> ofício, ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes, <strong>de</strong>terminar, quando o conflito for positivo, seja<br />

sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no <strong>de</strong> conflito negativo, <strong>de</strong>signará um dos juízes para resolver, em caráter<br />

provisório, as medidas urgentes<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 955. O relator po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes, <strong>de</strong>terminar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no <strong>de</strong> conflito<br />

negativo, <strong>de</strong>signará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.<br />

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> plano o conflito<br />

<strong>de</strong> competência, cabendo agravo, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contado da intimação da <strong>de</strong>cisão às partes, para o órgão recursal<br />

competente.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 955. Parágrafo único. O relator po<strong>de</strong>rá julgar <strong>de</strong> plano o conflito <strong>de</strong> competência quando sua <strong>de</strong>cisão se fundar em:<br />

I – súmula do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do próprio tribunal;<br />

II – tese firmada em julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos ou em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência.<br />

Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator<br />

apresentará o conflito em sessão <strong>de</strong> julgamento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 956. Decorrido o prazo <strong>de</strong>signado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a<br />

julgamento.<br />

Art. 122. Ao <strong>de</strong>cidir o conflito, o tribunal <strong>de</strong>clarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a valida<strong>de</strong> dos atos do juiz<br />

incompetente.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 957. Ao <strong>de</strong>cidir o conflito, o tribunal <strong>de</strong>clarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a valida<strong>de</strong> dos atos do juízo incompetente.<br />

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz <strong>de</strong>clarado competente.

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