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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.<br />

Art. 473. É <strong>de</strong>feso à parte discutir, no curso do processo, as questões já <strong>de</strong>cididas, a cujo respeito se operou a preclusão.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já <strong>de</strong>cididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br />

Art. 474. Passada em julgado a sentença <strong>de</strong> mérito, reputar-se-ão <strong>de</strong>duzidas e repelidas todas as alegações e <strong>de</strong>fesas, que a parte<br />

po<strong>de</strong>ria opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 508. Transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, consi<strong>de</strong>rar-se-ão <strong>de</strong>duzidas e repelidas todas as alegações e as <strong>de</strong>fesas que a parte po<strong>de</strong>ria opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do<br />

pedido.<br />

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, não produzindo efeito senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> confirmada pelo tribunal, a sentença:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, não produzindo efeito senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> confirmada pelo tribunal, a sentença:<br />

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o Município, e as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 496. I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público;<br />

II – que julgar proce<strong>de</strong>ntes, no todo ou em parte, os embargos à execução <strong>de</strong> dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 496. II – que julgar proce<strong>de</strong>ntes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.<br />

§ 1.º Nos casos previstos neste artigo, o juiz or<strong>de</strong>nará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, <strong>de</strong>verá o<br />

presi<strong>de</strong>nte do tribunal avocá-los.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 496. § 1.º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz or<strong>de</strong>nará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presi<strong>de</strong>nte do respectivo tribunal avocálos-á.<br />

§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a con<strong>de</strong>nação, ou o direito controvertido, for <strong>de</strong> valor certo não exce<strong>de</strong>nte a 60<br />

(sessenta) salários mínimos, bem como no caso <strong>de</strong> procedência dos embargos do <strong>de</strong>vedor na execução <strong>de</strong> dívida ativa do mesmo valor.<br />

Art. 496. § 3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a con<strong>de</strong>nação ou o proveito econômico obtido na causa for <strong>de</strong> valor certo e líquido inferior a:<br />

CPC<br />

2015<br />

I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público;<br />

II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;<br />

III – 100 (cem) salários mínimos para todos os <strong>de</strong>mais Municípios e respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público.<br />

§ 3.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou em súmula <strong>de</strong>ste Tribunal ou do tribunal superior competente.

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