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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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possível, a comodida<strong>de</strong> das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas<br />

residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, <strong>de</strong>vendo consultar, quanto possível, a comodida<strong>de</strong> das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a<br />

preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.<br />

§ 1.º O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão,<br />

atualizando-se os valores primitivos.<br />

§ 2.º Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas <strong>de</strong> cada condômino, mencionadas todas as aquisições e alterações em or<strong>de</strong>m<br />

cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos on<strong>de</strong> se encontrem os documentos correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

§ 3.º O plano <strong>de</strong> divisão será também consignado em um esquema gráfico.<br />

Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, <strong>de</strong>liberará o juiz a partilha. Em<br />

cumprimento <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, proce<strong>de</strong>rá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à <strong>de</strong>marcação dos quinhões, observando, além do<br />

disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz <strong>de</strong>liberará a partilha. Parágrafo único. Em cumprimento <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, o perito<br />

proce<strong>de</strong>rá a <strong>de</strong>marcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:<br />

Parágrafo único. Em cumprimento <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, o perito proce<strong>de</strong>rá à <strong>de</strong>marcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:<br />

I – as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 596. Parágrafo único. I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;<br />

II – instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor <strong>de</strong> uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no<br />

orçamento para que, não se tratando <strong>de</strong> servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 596. Parágrafo único. II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor <strong>de</strong> uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando <strong>de</strong><br />

servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;<br />

III – as benfeitorias particulares dos condôminos, que exce<strong>de</strong>rem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho<br />

mediante reposição;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 596. Parágrafo único. III – as benfeitorias particulares dos condôminos que exce<strong>de</strong>rem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;<br />

IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 596. Parágrafo único. IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.<br />

Art. 980. Terminados os trabalhos e <strong>de</strong>senhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial<br />

<strong>de</strong>scritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto <strong>de</strong> divisão, seguido <strong>de</strong> uma folha <strong>de</strong> pagamento para<br />

cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.

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