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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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O texto vetado dizia : “XII – conversão da ação individual em ação coletiva;”. Razões do veto : “Da forma como foi redigido, o dispositivo po<strong>de</strong>ria levar à<br />

conversão <strong>de</strong> ação individual em ação coletiva <strong>de</strong> maneira pouco criteriosa, inclusive em <strong>de</strong>trimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para<br />

garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar <strong>de</strong>mandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se<br />

também a Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil – OAB”.<br />

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.<br />

Parágrafo único. Também caberá agravo <strong>de</strong> instrumento contra <strong>de</strong>cisões interlocutórias proferidas na fase <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença<br />

ou <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença, no processo <strong>de</strong> execução e no processo <strong>de</strong> inventário.<br />

Art. 1.016. O agravo <strong>de</strong> instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio <strong>de</strong> petição com os seguintes requisitos:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 524. O agravo <strong>de</strong> instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através <strong>de</strong> petição com os seguintes requisitos:<br />

I – os nomes das partes;<br />

II – a exposição do fato e do direito;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 524. I – a exposição do fato e do direito;<br />

III – as razões do pedido <strong>de</strong> reforma ou <strong>de</strong> invalidação da <strong>de</strong>cisão e o próprio pedido;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 524. II – as razões do pedido <strong>de</strong> reforma da <strong>de</strong>cisão;<br />

IV – o nome e o en<strong>de</strong>reço completo dos advogados constantes do processo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 524. III – o nome e o en<strong>de</strong>reço completo dos advogados, constantes do processo.<br />

Art. 1.017. A petição <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento será instruída:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 525. A petição <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento será instruída:<br />

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a <strong>de</strong>cisão agravada, da própria <strong>de</strong>cisão<br />

agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestivida<strong>de</strong> e das procurações<br />

outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 525. I – obrigatoriamente, com cópias da <strong>de</strong>cisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;<br />

II – com <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena <strong>de</strong><br />

sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal;<br />

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

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