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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição<br />

on<strong>de</strong> se acham registrados.<br />

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os<br />

requisitos legais quanto aos prazos, po<strong>de</strong>rão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à <strong>de</strong>scrição<br />

e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge <strong>de</strong> seu nome <strong>de</strong> solteiro ou à<br />

manutenção do nome adotado quando se <strong>de</strong>u o casamento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual <strong>de</strong> união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, po<strong>de</strong>rão ser realizados<br />

por escritura pública, da qual constarão as disposições <strong>de</strong> que trata o art. 731.<br />

§ 1.º A escritura não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro <strong>de</strong> imóveis.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 733. § 1.º A escritura não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato <strong>de</strong> registro, bem como para levantamento <strong>de</strong> importância <strong>de</strong>positada em instituições<br />

financeiras.<br />

§ 2.º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados <strong>de</strong> cada um<br />

<strong>de</strong>les ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 733. § 2.º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.<br />

§ 3.º A escritura e <strong>de</strong>mais atos notariais serão gratuitos àqueles que se <strong>de</strong>clararem pobres sob as penas da lei.<br />

Capítulo IV<br />

DOS TESTAMENTOS E CODICILO<br />

Seção I<br />

Da Abertura, do Registro e do Cumprimento<br />

Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença<br />

<strong>de</strong> quem o entregou.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong>, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.<br />

Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato <strong>de</strong> abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 735. § 1.º Do termo <strong>de</strong> abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer<br />

circunstância digna <strong>de</strong> nota.<br />

I – a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

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