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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 2.º Se o preten<strong>de</strong>nte à arrematação se arrepen<strong>de</strong>r, o juiz lhe imporá a multa <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em<br />

benefício do incapaz, valendo a <strong>de</strong>cisão como título executivo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 896. § 2.º Se o preten<strong>de</strong>nte à arrematação se arrepen<strong>de</strong>r, o juiz impor-lhe-á multa <strong>de</strong> vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a <strong>de</strong>cisão como título<br />

executivo.<br />

§ 3.º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antece<strong>de</strong>ntes, o juiz po<strong>de</strong>rá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 896. § 3.º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º, o juiz po<strong>de</strong>rá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.<br />

§ 4.º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, VI.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 896. § 4.º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.<br />

Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do <strong>de</strong>vedor, or<strong>de</strong>nará a alienação judicial <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>le,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que suficiente para pagar o credor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, or<strong>de</strong>nará a alienação judicial <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>le, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que suficiente para o pagamento do exequente e para a<br />

satisfação das <strong>de</strong>spesas da execução.<br />

Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integrida<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 894. § 1.º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integrida<strong>de</strong>.<br />

Art. 703. A carta <strong>de</strong> arrematação conterá:<br />

I – a <strong>de</strong>scrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;<br />

II – a cópia do auto <strong>de</strong> arrematação; e<br />

III – a prova <strong>de</strong> quitação do imposto <strong>de</strong> transmissão.<br />

IV – (Revogado pela Lei n. 11.382, <strong>de</strong> 6-12-2006.)<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 901. § 2.º A carta <strong>de</strong> arrematação conterá a <strong>de</strong>scrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto <strong>de</strong> arrematação e a prova <strong>de</strong> pagamento do<br />

imposto <strong>de</strong> transmissão, além da indicação da existência <strong>de</strong> eventual ônus real ou gravame.<br />

Art. 704. Ressalvados os casos <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bens imóveis e aqueles <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> corretores da Bolsa <strong>de</strong> Valores, todos os<br />

<strong>de</strong>mais bens serão alienados em leilão público.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 881. § 2.º Ressalvados os casos <strong>de</strong> alienação a cargo <strong>de</strong> corretores <strong>de</strong> bolsa <strong>de</strong> valores, todos os <strong>de</strong>mais bens serão alienados em leilão público.<br />

Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:

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