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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 222. f ) quando o autor a requerer <strong>de</strong> outra forma.<br />

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do<br />

<strong>de</strong>spacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o en<strong>de</strong>reço do juízo e o respectivo cartório.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do <strong>de</strong>spacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a<br />

advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo en<strong>de</strong>reço.<br />

§ 1.º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 223. Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa<br />

com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gerência geral ou <strong>de</strong> administração.<br />

§ 2.º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gerência geral ou <strong>de</strong> administração<br />

ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento <strong>de</strong> correspondências.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 2.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 223, parágrafo único, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 1.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 3.º Da carta <strong>de</strong> citação no processo <strong>de</strong> conhecimento constarão os requisitos do art. 250.<br />

§ 4.º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle <strong>de</strong> acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria<br />

responsável pelo recebimento <strong>de</strong> correspondência, que, entretanto, po<strong>de</strong>rá recusar o recebimento, se <strong>de</strong>clarar, por escrito, sob as penas<br />

da lei, que o <strong>de</strong>stinatário da correspondência está ausente.<br />

Art. 249. A citação será feita por meio <strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a<br />

citação pelo correio.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 224. Far-se-á a citação por meio <strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.<br />

Art. 250. O mandado que o oficial <strong>de</strong> justiça tiver <strong>de</strong> cumprir conterá:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 225. O mandado, que o oficial <strong>de</strong> justiça tiver <strong>de</strong> cumprir, <strong>de</strong>verá conter:<br />

I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 225. I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;<br />

II – a finalida<strong>de</strong> da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar,<br />

sob pena <strong>de</strong> revelia, ou para embargar a execução;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 225. II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos<br />

disponíveis;

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