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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 838. IV – a nomeação do <strong>de</strong>positário dos bens.<br />

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente <strong>de</strong>positados:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 840. Serão preferencialmente <strong>de</strong>positados:<br />

I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, ou em um banco, <strong>de</strong> que o Estado-Membro da União possua mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> do<br />

capital social integralizado; ou, em falta <strong>de</strong> tais estabelecimentos <strong>de</strong> crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento <strong>de</strong><br />

crédito, <strong>de</strong>signado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis <strong>de</strong> crédito;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 840. I – as quantias em dinheiro, os papéis <strong>de</strong> crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

possua mais da meta<strong>de</strong> do capital social integralizado, ou, na falta <strong>de</strong>sses estabelecimentos, em qualquer instituição <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>signada pelo juiz;<br />

II – em po<strong>de</strong>r do <strong>de</strong>positário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 840. II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em po<strong>de</strong>r do <strong>de</strong>positário judicial;<br />

III – em mãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário particular, os <strong>de</strong>mais bens.<br />

CPC<br />

2015<br />

Inciso III correspon<strong>de</strong>nte ao art. 840, II, do CPC <strong>de</strong> 2015. Vi<strong>de</strong> nota ao inciso II <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 1.º Com a expressa anuência do exequente ou nos casos <strong>de</strong> difícil remoção, os bens po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>positados em po<strong>de</strong>r do<br />

executado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 840. § 2.º Os bens po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>positados em po<strong>de</strong>r do executado nos casos <strong>de</strong> difícil remoção ou quando anuir o exequente.<br />

§ 2.º As joias, pedras e objetos preciosos <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>positados com registro do valor estimado <strong>de</strong> resgate.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 840. § 3.º As joias, as pedras e os objetos preciosos <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>positados com registro do valor estimado <strong>de</strong> resgate.<br />

§ 3.º A prisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário judicial infiel será <strong>de</strong>cretada no próprio processo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito.<br />

Art. 667. Não se proce<strong>de</strong> à segunda penhora, salvo se:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 851. Não se proce<strong>de</strong> à segunda penhora, salvo se:<br />

I – a primeira for anulada;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 851. I – a primeira for anulada;

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