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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973 Art. 115. I – quando dois ou mais juízes se <strong>de</strong>claram competentes;<br />

II – 2 (dois) ou mais juízes se consi<strong>de</strong>ram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 115. II – quando dois ou mais juízes se consi<strong>de</strong>ram incompetentes;<br />

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação <strong>de</strong> processos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 115. III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação <strong>de</strong> processos.<br />

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência <strong>de</strong>clinada <strong>de</strong>verá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br />

Capítulo II<br />

DA COOPERAÇÃO NACIONAL<br />

Art. 67. Aos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, estadual ou fe<strong>de</strong>ral, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus <strong>de</strong> jurisdição,<br />

inclusive aos tribunais superiores, incumbe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recíproca cooperação, por meio <strong>de</strong> seus magistrados e servidores.<br />

Art. 68. Os juízos po<strong>de</strong>rão formular entre si pedido <strong>de</strong> cooperação para prática <strong>de</strong> qualquer ato processual.<br />

Art. 69. O pedido <strong>de</strong> cooperação jurisdicional <strong>de</strong>ve ser prontamente atendido, prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma específica e po<strong>de</strong> ser executado<br />

como:<br />

I – auxílio direto;<br />

II – reunião ou apensamento <strong>de</strong> processos;<br />

III – prestação <strong>de</strong> informações;<br />

IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.<br />

§ 1.º As cartas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.<br />

§ 2.º Os atos concertados entre os juízes cooperantes po<strong>de</strong>rão consistir, além <strong>de</strong> outros, no estabelecimento <strong>de</strong> procedimento para:<br />

I – a prática <strong>de</strong> citação, intimação ou notificação <strong>de</strong> ato;<br />

II – a obtenção e apresentação <strong>de</strong> provas e a coleta <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos;<br />

III – a efetivação <strong>de</strong> tutela provisória;<br />

IV – a efetivação <strong>de</strong> medidas e providências para recuperação e preservação <strong>de</strong> empresas;<br />

V – a facilitação <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> créditos na falência e na recuperação judicial;<br />

VI – a centralização <strong>de</strong> processos repetitivos;<br />

VII – a execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão jurisdicional.<br />

§ 3 .º O pedido <strong>de</strong> cooperação judiciária po<strong>de</strong> ser realizado entre órgãos jurisdicionais <strong>de</strong> diferentes ramos do Po<strong>de</strong>r Judiciário.

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