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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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assine prazo ao executado para <strong>de</strong>sfazê-lo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 642. Se o <strong>de</strong>vedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para <strong>de</strong>sfazê-lo.<br />

Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que man<strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer o ato à custa daquele, que<br />

respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 643. Havendo recusa ou mora do <strong>de</strong>vedor, o credor requererá ao juiz que man<strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer o ato à sua custa, respon<strong>de</strong>ndo o <strong>de</strong>vedor por perdas e danos.<br />

Pará grafo único. Não sendo possível <strong>de</strong>sfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se<br />

observará o procedimento <strong>de</strong> execução por quantia certa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 643. Parágrafo único. Não sendo possível <strong>de</strong>sfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.<br />

Capítulo IV<br />

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação <strong>de</strong> bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do <strong>de</strong>vedor, a fim <strong>de</strong> satisfazer o direito do credor (art. 591).<br />

Art. 825. A expropriação consiste em:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 647. A expropriação consiste:<br />

I – adjudicação;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 647. I – na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2.º do art. 685-A <strong>de</strong>sta Lei;<br />

II – alienação;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 647. II – na alienação por iniciativa particular;<br />

III – na alienação em hasta pública;

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