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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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2015 II – comparecendo apenas um, o juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano;<br />

III – comparecendo mais <strong>de</strong> um, o juiz <strong>de</strong>clarará efetuado o <strong>de</strong>pósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento<br />

comum.<br />

Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o <strong>de</strong>pósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, <strong>de</strong>ntro em 10 (<strong>de</strong>z) dias,<br />

salvo se correspon<strong>de</strong>r a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 545. Alegada a insuficiência do <strong>de</strong>pósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (<strong>de</strong>z) dias, salvo se correspon<strong>de</strong>r a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato<br />

§ 1.º Alegada a insuficiência do <strong>de</strong>pósito, po<strong>de</strong>rá o réu levantar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a quantia ou a coisa <strong>de</strong>positada, com a consequente<br />

liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 545. § 1.º No caso do caput, po<strong>de</strong>rá o réu levantar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a quantia ou a coisa <strong>de</strong>positada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela<br />

controvertida.<br />

§ 2.º A sentença que concluir pela insuficiência do <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>terminará, sempre que possível, o montante <strong>de</strong>vido, e, neste caso, valerá<br />

como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 545. § 2.º A sentença que concluir pela insuficiência do <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>terminará, sempre que possível, o montante <strong>de</strong>vido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o<br />

cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.<br />

Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.<br />

Capítulo II<br />

DA AÇÃO DE DEPÓSITO<br />

Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa <strong>de</strong>positada.<br />

Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do <strong>de</strong>pósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o<br />

autor pedirá a citação do réu para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias:<br />

I – entregar a coisa, <strong>de</strong>positá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;<br />

II – contestar a ação.<br />

§ 1.º No pedido po<strong>de</strong>rá constar, ainda, a cominação da pena <strong>de</strong> prisão até 1 (um) ano, que o juiz <strong>de</strong>cretará na forma do art. 904,<br />

parágrafo único.<br />

§ 2.º O réu po<strong>de</strong>rá alegar, além da nulida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong> do título e da extinção das obrigações, as <strong>de</strong>fesas previstas na lei civil.<br />

Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.<br />

Art. 904. Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação, or<strong>de</strong>nará o juiz a expedição <strong>de</strong> mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa<br />

ou do equivalente em dinheiro.

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