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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 122. Ao <strong>de</strong>cidir o conflito, o tribunal <strong>de</strong>clarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a valida<strong>de</strong> dos atos do juiz incompetente.<br />

Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juízo <strong>de</strong>clarado competente.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 122. Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz <strong>de</strong>clarado competente.<br />

Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, <strong>de</strong>sembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á<br />

o que dispuser o regimento interno do tribunal.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes <strong>de</strong> segundo grau e <strong>de</strong>sembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do<br />

tribunal.<br />

Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito <strong>de</strong> atribuições entre autorida<strong>de</strong> judiciária e<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito <strong>de</strong> atribuições entre autorida<strong>de</strong> judiciária e autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Capítulo VI<br />

DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA<br />

Art. 960. A homologação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão estrangeira será requerida por ação <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão estrangeira, salvo disposição<br />

especial em sentido contrário prevista em tratado.<br />

§ 1.º A <strong>de</strong>cisão interlocutória estrangeira po<strong>de</strong>rá ser executada no Brasil por meio <strong>de</strong> carta rogatória.<br />

§ 2.º A homologação obe<strong>de</strong>cerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 483. Parágrafo único. A homologação obe<strong>de</strong>cerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 3.º A homologação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão arbitral estrangeira obe<strong>de</strong>cerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as<br />

disposições <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

Art. 961. A <strong>de</strong>cisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira ou a concessão do<br />

exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário <strong>de</strong> lei ou tratado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> homologada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1.º É passível <strong>de</strong> homologação a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>finitiva, bem como a <strong>de</strong>cisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza<br />

jurisdicional.

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