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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, <strong>de</strong>monstrar, por todos os meios permitidos<br />

em direito, que os lançamentos não correspon<strong>de</strong>m à verda<strong>de</strong> dos fatos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, <strong>de</strong>monstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspon<strong>de</strong>m à<br />

verda<strong>de</strong> dos fatos.<br />

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre<br />

comerciantes.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor <strong>de</strong> seu autor no litígio entre empresários.<br />

Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse <strong>de</strong> seu autor<br />

e outros lhe são contrários, ambos serão consi<strong>de</strong>rados em conjunto como unida<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse <strong>de</strong> seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão consi<strong>de</strong>rados em<br />

conjunto, como unida<strong>de</strong>.<br />

Art. 381. O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 420. O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:<br />

I – na liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 420. I – na liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>;<br />

II – na sucessão por morte <strong>de</strong> sócio;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 420. II – na sucessão por morte <strong>de</strong> sócio;<br />

III – quando e como <strong>de</strong>terminar a lei.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 420. III – quando e como <strong>de</strong>terminar a lei.<br />

Art. 382. O juiz po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ofício, or<strong>de</strong>nar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se <strong>de</strong>les a suma que interessar<br />

ao litígio, bem como reproduções autenticadas.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 421. O juiz po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ofício, or<strong>de</strong>nar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se <strong>de</strong>les a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.<br />

Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou <strong>de</strong> outra espécie, faz prova dos fatos

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