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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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secretaria do tribunal ou no cartório do juízo <strong>de</strong>precante, a importância correspon<strong>de</strong>nte às <strong>de</strong>spesas que serão feitas no juízo em que<br />

houver <strong>de</strong> praticar-se o ato.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 266. Serão praticados <strong>de</strong> ofício os atos requisitados por meio eletrônico e <strong>de</strong> telegrama, <strong>de</strong>vendo a parte <strong>de</strong>positar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo <strong>de</strong>precante, a<br />

importância correspon<strong>de</strong>nte às <strong>de</strong>spesas que serão feitas no juízo em que houver <strong>de</strong> praticar-se o ato.<br />

Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, <strong>de</strong>volvendo-a com <strong>de</strong>spacho motivado:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, <strong>de</strong>volvendo-a com <strong>de</strong>cisão motivada quando:<br />

I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 267. I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;<br />

II – quando carecer <strong>de</strong> competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 267. II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br />

III – quando tiver dúvida acerca <strong>de</strong> sua autenticida<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 267. III – o juiz tiver dúvida acerca <strong>de</strong> sua autenticida<strong>de</strong>.<br />

Art. 210. A carta rogatória obe<strong>de</strong>cerá, quanto à sua admissibilida<strong>de</strong> e modo <strong>de</strong> seu cumprimento, ao disposto na convenção<br />

internacional; à falta <strong>de</strong>sta, será remetida à autorida<strong>de</strong> judiciária estrangeira, por via diplomática, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> traduzida para a língua do<br />

país em que há <strong>de</strong> praticar-se o ato.<br />

Art. 211. A concessão <strong>de</strong> exequibilida<strong>de</strong> às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obe<strong>de</strong>cerá ao disposto no Regimento Interno do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 212. Cumprida a carta, será <strong>de</strong>volvida ao juízo <strong>de</strong> origem, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> traslado, pagas as<br />

custas pela parte.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 268. Cumprida a carta, será <strong>de</strong>volvida ao juízo <strong>de</strong> origem no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> traslado, pagas as custas pela parte.<br />

Seção III<br />

Das Citações<br />

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

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