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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Seção III<br />

Da Divisão<br />

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos <strong>de</strong> domínio do promovente e conterá:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos <strong>de</strong> domínio do promovente, conterá:<br />

I – a indicação da origem da comunhão e a <strong>de</strong>nominação, a situação, os limites e as características do imóvel;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 967. I – a indicação da origem da comunhão e a <strong>de</strong>nominação, situação, limites e característicos do imóvel;<br />

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência <strong>de</strong> todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com<br />

benfeitorias e culturas;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 967. II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência <strong>de</strong> todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;<br />

III – as benfeitorias comuns.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 967. III – as benfeitorias comuns.<br />

Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.<br />

Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações <strong>de</strong> divisão, observada a legislação<br />

especial que dispõe sobre a i<strong>de</strong>ntificação do imóvel rural.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações <strong>de</strong> divisão.<br />

Parágrafo único. O perito <strong>de</strong>verá indicar as vias <strong>de</strong> comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos<br />

seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que<br />

possam concorrer para facilitar a partilha.<br />

Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a<br />

formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, <strong>de</strong>ntro em 10 (<strong>de</strong>z) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

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