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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos <strong>de</strong> dois em dois meses, anunciando a<br />

arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse <strong>de</strong> seus bens.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma <strong>de</strong> editais do Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Justiça, on<strong>de</strong> permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida <strong>de</strong> 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a<br />

arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse <strong>de</strong> seus bens.<br />

Art. 1.162. Cessa a curadoria:<br />

I – pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou <strong>de</strong> quem o represente;<br />

II – pela certeza da morte do ausente;<br />

III – pela sucessão provisória.<br />

Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu<br />

procurador ou representante, po<strong>de</strong>rão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 745. § 1.º Findo o prazo previsto no edital, po<strong>de</strong>rão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.<br />

§ 1.º Consi<strong>de</strong>ram-se para este efeito interessados:<br />

I – o cônjuge não separado judicialmente;<br />

II – os her<strong>de</strong>iros presumidos legítimos e os testamentários;<br />

III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição <strong>de</strong> morte;<br />

IV – os credores <strong>de</strong> obrigações vencidas e não pagas.<br />

§ 2.º Findo o prazo <strong>de</strong>ste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério<br />

Público requerê-la.<br />

Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos her<strong>de</strong>iros presentes e do<br />

curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos <strong>de</strong> habilitação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 745. § 2.º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos her<strong>de</strong>iros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação,<br />

na forma dos arts. 689 a 692.<br />

Parágrafo único. A habilitação dos her<strong>de</strong>iros obe<strong>de</strong>cerá ao processo do art. 1.057.<br />

Art. 1.165. A sentença que <strong>de</strong>terminar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicada pela<br />

imprensa; mas, logo que passe em julgado, se proce<strong>de</strong>rá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como<br />

se o ausente fosse falecido.<br />

Parágrafo único. Se <strong>de</strong>ntro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou her<strong>de</strong>iro, que requeira o inventário, a herança será<br />

consi<strong>de</strong>rada jacente.<br />

Art. 1.166. Cumpre aos her<strong>de</strong>iros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução <strong>de</strong> os restituir.<br />

Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em <strong>de</strong>finitiva:

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