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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 746. É lícito ao executado, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos<br />

fundados em nulida<strong>de</strong> da execução, ou em causa extintiva da obrigação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que superveniente à penhora, aplicando-se, no que<br />

couber, o disposto neste Capítulo.<br />

§ 1.º Oferecidos embargos, po<strong>de</strong>rá o adquirente <strong>de</strong>sistir da aquisição.<br />

§ 2.º No caso do § 1.º <strong>de</strong>ste artigo, o juiz <strong>de</strong>ferirá <strong>de</strong> plano o requerimento, com a imediata liberação do <strong>de</strong>pósito feito pelo adquirente<br />

(art. 694, § 1.º, inciso IV).<br />

§ 3.º Caso os embargos sejam <strong>de</strong>clarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte<br />

por cento) do valor da execução, em favor <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>sistiu da aquisição.<br />

Capítulo IV<br />

DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA<br />

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo <strong>de</strong>precante ou no juízo <strong>de</strong>precado, mas a competência para<br />

julgá-los é do juízo <strong>de</strong>precante, salvo se versarem unicamente vícios ou <strong>de</strong>feitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 914. § 2.º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo <strong>de</strong>precante ou no juízo <strong>de</strong>precado, mas a competência para julgá-los é do juízo <strong>de</strong>precante, salvo se versarem<br />

unicamente sobre vícios ou <strong>de</strong>feitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo <strong>de</strong>precado.

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