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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Livro IV<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS<br />

Título I<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA<br />

Capítulo I<br />

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO<br />

Art. 890. Nos casos previstos em lei, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor ou terceiro requerer, com efeito <strong>de</strong> pagamento, a consignação da quantia ou da<br />

coisa <strong>de</strong>vida.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 539. Nos casos previstos em lei, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor ou terceiro requerer, com efeito <strong>de</strong> pagamento, a consignação da quantia ou da coisa <strong>de</strong>vida.<br />

§ 1.º Tratando-se <strong>de</strong> obrigação em dinheiro, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor ou terceiro optar pelo <strong>de</strong>pósito da quantia <strong>de</strong>vida, em estabelecimento<br />

bancário oficial, on<strong>de</strong> houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta<br />

com aviso <strong>de</strong> recepção, assinado o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para a manifestação <strong>de</strong> recusa.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 539. § 1.º Tratando-se <strong>de</strong> obrigação em dinheiro, po<strong>de</strong>rá o valor ser <strong>de</strong>positado em estabelecimento bancário, oficial on<strong>de</strong> houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por<br />

carta com aviso <strong>de</strong> recebimento, assinado o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para a manifestação <strong>de</strong> recusa.<br />

§ 2.º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação <strong>de</strong> recusa, reputar-se-á o <strong>de</strong>vedor liberado da obrigação,<br />

ficando à disposição do credor a quantia <strong>de</strong>positada.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 539. § 2.º Decorrido o prazo do § 1.º, contado do retorno do aviso <strong>de</strong> recebimento, sem a manifestação <strong>de</strong> recusa, consi<strong>de</strong>rar-se-á o <strong>de</strong>vedor liberado da obrigação, ficando à disposição do<br />

credor a quantia <strong>de</strong>positada.<br />

§ 3.º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o <strong>de</strong>vedor ou terceiro po<strong>de</strong>rá propor, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias, a ação <strong>de</strong> consignação, instruindo a inicial com a prova do <strong>de</strong>pósito e da recusa.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 539. § 3.º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, po<strong>de</strong>rá ser proposta, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 1 (um) mês, a ação <strong>de</strong> consignação, instruindo-se a inicial com a prova do<br />

<strong>de</strong>pósito e da recusa.<br />

§ 4.º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o <strong>de</strong>pósito, po<strong>de</strong>ndo levantá-lo o <strong>de</strong>positante.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 539. § 4.º Não proposta a ação no prazo do § 3.º, ficará sem efeito o <strong>de</strong>pósito, po<strong>de</strong>ndo levantá-lo o <strong>de</strong>positante.<br />

Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o <strong>de</strong>vedor, tanto que se efetue o <strong>de</strong>pósito, os juros e os<br />

riscos, salvo se for julgada improce<strong>de</strong>nte.

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