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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 1.º A impenhorabilida<strong>de</strong> não é oponível à execução <strong>de</strong> dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 649. § 1.º A impenhorabilida<strong>de</strong> não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.<br />

§ 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese <strong>de</strong> penhora para pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua origem, bem como às importâncias exce<strong>de</strong>ntes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, <strong>de</strong>vendo a<br />

constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 649. § 2.º O disposto no inciso IV do caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica no caso <strong>de</strong> penhora para pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia.<br />

§ 3.º Incluem-se na impenhorabilida<strong>de</strong> prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas<br />

pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto <strong>de</strong> financiamento e<br />

estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida <strong>de</strong> natureza alimentar, trabalhista ou previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Art. 834. Po<strong>de</strong>m ser penhorados, à falta <strong>de</strong> outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 650. Po<strong>de</strong>m ser penhorados, à falta <strong>de</strong> outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se <strong>de</strong>stinados à satisfação <strong>de</strong> prestação alimentícia.<br />

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte or<strong>de</strong>m:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte or<strong>de</strong>m:<br />

I – dinheiro, em espécie ou em <strong>de</strong>pósito ou aplicação em instituição financeira;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 655. I – dinheiro, em espécie ou em <strong>de</strong>pósito ou aplicação em instituição financeira;<br />

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral com cotação em mercado;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 655. IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, com cotação em mercado;<br />

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 655. X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;<br />

IV – veículos <strong>de</strong> via terrestre;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 655. II – veículos <strong>de</strong> via terrestre;

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